REsp
Recurso Especial
Processo nº 2159461
ID do Registro
#69779d57551bc
202402692950
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-18
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2025-09-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO
CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra
decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de
vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de
divergência jurisprudencial. Recurso especial interposto pela
Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC)
contra acórdão que afastou a condenação do Banco ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo
Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência
aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo fato de omissões e erros de
premissas do acórdão não terem sido sanados; (ii) se houve negativa
de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; art. 5º, inc. V, da Lei
7.347/95 e art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu
a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência
aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único,
inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de
interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373,
inc. I e II, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação,
mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar
a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v)
se houve divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI,
do CPC em relação à interpretação realizada por acórdãos do TRF 1 e
TRF 2.
3. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC
consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art.
18 da Lei 7.347/85.
III. Razões de decidir
4. Não houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois
o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões ou erros de
premissa a serem sanados, não prestando os embargos de declaração à
revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante.
5. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação
à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc.
V, da Lei 7.347/95 e ao art. 485, inc. VI, do CPC, bem como à
divergência interpretativa de tais dispositivos, pois verificar a
finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice
da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de
autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em
casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula nº
83 do STJ.
6. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação
à negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art.
81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão julgou no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP
pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir
determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista
autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do
banco, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ.
7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação
à negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois rever
a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de
comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo
o óbice da súmula nº 7 do STJ.
8. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais deve ser reestabelecida, pois o princípio
da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por
associações privadas, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em
parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial.
10. Recurso especial da Associação provido para reestabelecer a
condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.