CC
Conflito de Competência
Processo nº 215226
ID do Registro
#69779d5754eaa
202502909502
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-15
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2025-09-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo
Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil
pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos
de serviços com consumidores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da
relação jurídica subjacente.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações
reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista.
4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação
de trabalho.
5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que
decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC.
6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos
beneficiários.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.