REsp
Recurso Especial
Processo nº 2225949
ID do Registro
#69779d5754d7f
202502839230
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-25
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2025-09-22
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO
MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve
sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes
ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da
nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. O
pedido recursal consiste no reconhecimento da legalidade da cláusula
contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da
consequente cobrança das mensalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a
exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de
plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN
ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública
transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso
especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009
foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e
afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
planos de saúde.
5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a
previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de
mensalidades após o pedido de rescisão contratual.
6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a
manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada
judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na
proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.