AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2517408
ID do Registro
#69779d5754c2e
202304215353
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-12
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2025-09-08
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
1. Há distinção
entre ação coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou
ação civil pública substitutiva), podendo a entidade associativa
atuar, nesse último caso, como substituta processual, defendendo os
interesses individuais homogêneos dos consumidores, hipótese na qual
não há restrição quanto a eventual autorização de associados e na
qual não se aplica o entendimento firmado no RE n. 573.232/SC.
2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.