AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2517408
ID do Registro #69779d5754c2e
202304215353
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-12
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2025-09-08
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Há distinção entre ação coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou ação civil pública substitutiva), podendo a entidade associativa atuar, nesse último caso, como substituta processual, defendendo os interesses individuais homogêneos dos consumidores, hipótese na qual não há restrição quanto a eventual autorização de associados e na qual não se aplica o entendimento firmado no RE n. 573.232/SC. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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