AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2879542
ID do Registro
#69779d5754a68
202500835047
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-26
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2025-09-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida
ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença
exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia
mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se
a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito,
ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação
civil pública que tramitou na Justiça Federal.
3. Tratando-se de
obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da
dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao
processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em
fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo
da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.