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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2932756
ID do Registro #69779d575493e
202501688420
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MOURA RIBEIRO
2025-09-26
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2025-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. 6. A falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 7. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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