AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2932756
ID do Registro
#69779d575493e
202501688420
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MOURA RIBEIRO
2025-09-26
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2025-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.
126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de omissão,
contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação
do art. 1.022 do CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido
quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta
a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do
disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal estadual entendeu
que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora,
pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do
mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva
imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão
que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter
precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.
6. A
falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar
fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
7. A falta de correlação entre o
artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial
inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência
de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF,
por analogia.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.