AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2423238
ID do Registro #69779d57547c2
202302598760
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-18
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2025-09-15
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO FINAL APONTADO PELO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Banco Bradesco e pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra decisão que não admitiu os respectivos recursos especiais por intempestividade. 2. O recurso especial do Banco Bradesco foi interposto alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. 3. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que não condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais interpostos dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal, mas fora da correta contagem do prazo, são tempestivos. 3. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC pelo fato de omissões do acórdão não terem sido sanadas; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 entre o acórdão recorrido e acórdão prolatado pelo STJ. 4. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal de origem como sendo o prazo final, mesmo a contagem do prazo estando equivocada, é tempestivo, desde que a parte comprove esta informação com o print da tela e as informações do processo. Precedentes. 6. Não houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões a serem sanadas, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ. 8. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ. 9. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ. 10. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à divergência jurisprudencial, pois não houve prequestionamento do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95. 11. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. 13. Agravo em recurso especial da Associação conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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