AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2636341
ID do Registro #69779d5754594
202401712423
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FRANCISCO FALCÃO
2025-09-15
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2025-09-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021 APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO ART. 6º LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UTILIZAÇÃO E PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIO PÚBLICOS EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL PARA OBRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR DE SECRETÁRIA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DE CASA LOTÉRICA PARA IRMÃ DO PREFEITO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INADMISSÍVEL PATRIMONIALISMO. ATO QUE IMPORTOU EM BENEFÍCIO FAMILIAR DO AGENTE PÚBLICO. CONFLITO DE INTERESSE PROSCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II - A decisão agravada inadmitiu os recursos especiais por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal violado e por não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais. III - A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. IV - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. V - A mera repetição das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo. VI - O agente público municipal que autoriza a utilização de máquinas e bens públicos em propriedade particular de parentes, em desacordo com a legislação, incorre em improbidade administrativa nos termos do art. 5º, V, c/c 12, ambos da Lei n. 12.813/2013. VII - Dolo específico evidenciado na conduta do Prefeito que, em município com menos de 5 mil habitantes, autoriza ilegalmente o emprego de máquinas e servidores públicos para construção de casa lotérica para a sua irmã e empreitada em terreno de Secretária Municipal. VIII - Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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