AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2636341
ID do Registro
#69779d5754594
202401712423
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FRANCISCO FALCÃO
2025-09-15
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2025-09-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021
APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO ART. 6º LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. UTILIZAÇÃO E PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS E MAQUINÁRIO PÚBLICOS EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL PARA
OBRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR DE SECRETÁRIA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO
DE CASA LOTÉRICA PARA IRMÃ DO PREFEITO. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INADMISSÍVEL
PATRIMONIALISMO. ATO QUE IMPORTOU EM BENEFÍCIO FAMILIAR DO AGENTE
PÚBLICO. CONFLITO DE INTERESSE PROSCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I - Agravos em recurso especial interpostos contra
decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa.
II - A decisão agravada inadmitiu
os recursos especiais por ausência de indicação expressa de
dispositivo de lei federal violado e por não demonstração de
dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
III - A questão em
discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os
recursos especiais, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade
recursal.
IV - A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
V
- A mera repetição das razões do recurso especial, sem atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende aos
requisitos de admissibilidade do agravo.
VI - O agente público
municipal que autoriza a utilização de máquinas e bens públicos em
propriedade particular de parentes, em desacordo com a legislação,
incorre em improbidade administrativa nos termos do art. 5º, V, c/c
12, ambos da Lei n. 12.813/2013.
VII - Dolo específico evidenciado
na conduta do Prefeito que, em município com menos de 5 mil
habitantes, autoriza ilegalmente o emprego de máquinas e servidores
públicos para construção de casa lotérica para a sua irmã e
empreitada em terreno de Secretária Municipal.
VIII - Agravos em
recurso especial não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.