AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2526022
ID do Registro
#69779d5754440
202304528621
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AFRÂNIO VILELA
2025-09-22
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2025-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ E VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDEN
AÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. ANALOGIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do agravante impugnam
de forma suficiente a decisão da origem pela inadmissibilidade,
devendo ser processado o respectivo recurso especial.
2. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que
extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda
superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara
Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o
princípio da simetria com as ações civis públicas.
3. A Lei
4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência,
impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários
sempre que vencida na demanda.
4. Agravo conhecido para conhecer e
dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que
condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários
advocatícios.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.