AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1756772
ID do Registro #69779d57541df
202002332334
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FRANCISCO FALCÃO
2025-10-27
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2025-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE DESPESA PÚBLICA COM TERCEIROS BENEFICIADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando apurar atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados em desfavor do agente público, bem como condená-lo às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa - LIA e ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário. Na sentença, foi julgada procedente a ação, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa e condenando os herdeiros, tendo em vista o falecimento do agente público, ao ressarcimento integral do dano em quantia a ser apurada em liquidação de sentença e ao pagamento de multa civil em quantia correspondente ao valor do dano. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para dar parcial provimento pedidos. Com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Destarte, foi interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, não foi conhecido do agravo em recurso especial. Em seguida, foi interposto o presente agravo interno. II - Depreende-se da decisão de inadmissibilidade que ao especial foi negado o trânsito porque " deixaram os recorrentes de atender ao requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1.029, § 1°, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e 255, § 1°, do RISTJ" e, ainda que assim não fosse, consignou que o reexame da matéria fático-probatória encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. III - Nessa seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. IV - Entretanto, observa-se que a toda evidência os agravantes deixaram de cumprir o ônus que lhes competiam, uma vez que não atacaram especificamente os fundamentos que obstaram o trânsito do especial. V - Entende-se que, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. VI - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. VII - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. VIII - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer que os agravantes não se desincumbiram da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que é pertinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - Frisa-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no agravo. Incumbiam aos agravantes, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fizeram. X - Em detida análise do agravo, afere-se que os agravantes limitaram-se, tão somente, em reiterar as teses explicitadas no seu recurso especial, utilizando-se, inclusive, da mesma redação, com poucas e pontuais alterações, o que, em conjunto, certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação intrínseca com o debate das decisões agravadas. XI - Destaca-se, uma vez mais, que inexiste nas razões recursais qualquer manifestação suficiente contrária à ausência de matéria de direito passível de apreciação por esta Corte, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Ressalta-se ainda, que, recurso especial não obedece "ao requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1029, § 1° da Lei 13.105, de 16 de março de 2015) e 255, § 1°, do RISTJ", tal como firmado pelo Tribunal local. XII - Ressalta-se, ainda, que é assente neste Tribunal da Cidadania que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008). XIII - Ademais, é entendimento pacificado nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Portanto, o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. XIV - Ainda que assim não fosse, verifica-se que, de fato, igualmente não seria conhecido. Isto porque, assim como afirmado pelo Tribunal de origem, deixaram os recorrentes de observar as regras contidas no revogado art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, correspondente atualmente ao art. 1.029, § 1° do CPC/2015 e ao art. 255, § 1°, do RISTJ. XV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. XVI - Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XVII - Uma vez que não mereça conhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, visto que, nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, são dois os requisitos exigidos para atribuição de efeito suspensivo, a saber: (a) probabilidade de êxito recursal e (b) risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida. A propósito: AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020. XVIII - Por fim, ressalta-se, também, que a Corte de origem reconheceu que o réu fraudou procedimentos ligados ao regime de despesa pública denominado adiantamento com fito de beneficiar terceiros, bem como assentou o dano efetivo ao erário, de modo que a responsabilização por ato de improbidade administrativa está em consonância com os ditames da Lei n. 14.230/2021. Assim, a pretensão recursal não se reveste de plausibilidade jurídica. XIX - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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