AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1756772
ID do Registro
#69779d57541df
202002332334
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-10-27
-
2025-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE DESPESA PÚBLICA COM
TERCEIROS BENEFICIADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa objetivando apurar atos de improbidade
administrativa que teriam sido praticados em desfavor do agente
público, bem como condená-lo às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa - LIA e ao integral ressarcimento dos
danos causados ao erário. Na sentença, foi julgada procedente a
ação, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa e
condenando os herdeiros, tendo em vista o falecimento do agente
público, ao ressarcimento integral do dano em quantia a ser apurada
em liquidação de sentença e ao pagamento de multa civil em quantia
correspondente ao valor do dano. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada parcialmente para dar parcial provimento pedidos. Com
fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi
interposto recurso especial, que foi inadmitido. Destarte, foi
interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, não foi
conhecido do agravo em recurso especial. Em seguida, foi interposto
o presente agravo interno.
II - Depreende-se da decisão de inadmissibilidade que ao especial
foi negado o trânsito porque " deixaram os recorrentes de atender ao
requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do revogado Código
de Processo Civil (correspondente ao art. 1.029, § 1°, da Lei n.
13.105, de 16 de março de 2015) e 255, § 1°, do RISTJ" e, ainda que
assim não fosse, consignou que o reexame da matéria
fático-probatória encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.
III - Nessa seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC,
e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
IV - Entretanto, observa-se que a toda evidência os agravantes
deixaram de cumprir o ônus que lhes competiam, uma vez que não
atacaram especificamente os fundamentos que obstaram o trânsito do
especial.
V - Entende-se que, além da manifestação do inconformismo, inerente
ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de
forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da
dialeticidade.
VI - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018,
no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o
entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
VII - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ
que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não
admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC
de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições
mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação
de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
VIII - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso
especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer que os
agravantes não se desincumbiram da obrigação de atacar
especificamente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para
não conhecer do recurso especial, sobretudo no que é pertinente ao
óbice da Súmula n. 7/STJ.
IX - Frisa-se que, por impugnação específica, entende-se aquela
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, como observado no agravo. Incumbiam aos agravantes, ao
revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe
foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída, mas assim não o fizeram.
X - Em detida análise do agravo, afere-se que os agravantes
limitaram-se, tão somente, em reiterar as teses explicitadas no seu
recurso especial, utilizando-se, inclusive, da mesma redação, com
poucas e pontuais alterações, o que, em conjunto, certamente passa
ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto
genérica e sem vinculação intrínseca com o debate das decisões
agravadas.
XI - Destaca-se, uma vez mais, que inexiste nas razões recursais
qualquer manifestação suficiente contrária à ausência de matéria de
direito passível de apreciação por esta Corte, sem o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório. Ressalta-se ainda, que,
recurso especial não obedece "ao requisito previsto no art. 541,
parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil
(correspondente ao art. 1029, § 1° da Lei 13.105, de 16 de março de
2015) e 255, § 1°, do RISTJ", tal como firmado pelo Tribunal local.
XII - Ressalta-se, ainda, que é assente neste Tribunal da Cidadania
que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes
para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag n.
1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26/11/2008).
XIII - Ademais, é entendimento pacificado nesta Corte que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Portanto, o agravo em recurso especial
não ultrapassa a barreira do conhecimento.
XIV - Ainda que assim não fosse, verifica-se que, de fato,
igualmente não seria conhecido. Isto porque, assim como afirmado
pelo Tribunal de origem, deixaram os recorrentes de observar as
regras contidas no revogado art. 541, parágrafo único, do CPC/1973,
correspondente atualmente ao art. 1.029, § 1° do CPC/2015 e ao art.
255, § 1°, do RISTJ.
XV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso.
XVI - Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018,
DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XVII - Uma vez que não mereça conhecimento o recurso especial,
evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão do
pretendido efeito suspensivo, visto que, nos termos do art. 995,
parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, são dois os requisitos
exigidos para atribuição de efeito suspensivo, a saber: (a)
probabilidade de êxito recursal e (b) risco decorrente da produção
de efeitos pela decisão recorrida. A propósito: AgInt na Pet n.
13.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.
XVIII - Por fim, ressalta-se, também, que a Corte de origem
reconheceu que o réu fraudou procedimentos ligados ao regime de
despesa pública denominado adiantamento com fito de beneficiar
terceiros, bem como assentou o dano efetivo ao erário, de modo que a
responsabilização por ato de improbidade administrativa está em
consonância com os ditames da Lei n. 14.230/2021. Assim, a pretensão
recursal não se reveste de plausibilidade jurídica.
XIX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.