AITPARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2028649
ID do Registro #69779d5753ee9
202103692575
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AFRÂNIO VILELA
2025-09-10
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2025-08-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020). 2. No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em discussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta ação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido de tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das licenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes mencionados, não poderia ser acolhido. 3. O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que não coaduna com o sentido da processualidade. 4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acordão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
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