AITPARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2028649
ID do Registro
#69779d5753ee9
202103692575
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AFRÂNIO VILELA
2025-09-10
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2025-08-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA
QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO
QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a
medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar
os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou
diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial
interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria
possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de
uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais
amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do
Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020,
DJe de 26/5/2020).
2. No caso, o feito sequer foi instruído na origem, estando em
discussão apenas a existência ou não de litispendência entre esta
ação civil pública e outra anteriormente ajuizada. Assim, o pedido
de tutela provisória formulado pelo ora agravado, de suspensão das
licenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos
recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes
mencionados, não poderia ser acolhido.
3. O cenário dos autos revela a existência de ampla controvérsia
fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão
sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do
empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira
instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto
pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que
não coaduna com o sentido da processualidade.
4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela
provisória formulado pelo agravado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acordão. Vencidos
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.