REsp
Recurso Especial
Processo nº 1957117
ID do Registro
#69779d5753b1f
202100413159
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-10-03
-
2025-09-29
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de
instrumento nos autos de ação civil pública, mantendo decisão que
indeferiu tutela provisória.
2. O Ministério Público alegou nulidade do processo por ausência de
intimação para apresentação de parecer recursal, mesmo sendo autor
da ação, e apontou violação de dispositivos legais e divergência
jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
consignou que a intimação realizada foi válida, considerando os
princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, e
que a matéria estava preclusa por não ter sido impugnada
oportunamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação específica do Ministério Público para
apresentação de parecer recursal, quando atua como autor da ação
civil pública, constitui irregularidade apta a ensejar a nulidade do
processo.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC.
6. A intimação realizada ao Ministério Público foi considerada
válida, em razão dos princípios da unicidade e indivisibilidade da
instituição, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão
competente.
7. A matéria relativa à alegada nulidade por falta de intimação
específica foi considerada preclusa, pois não foi impugnada em
momento oportuno, tornando deficiente a fundamentação do recurso
especial.
8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento
inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso
não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público,
órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o
recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação
oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei
n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.