AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2361705
ID do Registro
#69779d57538b5
202301528625
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-10-02
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2025-09-29
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das
supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo
tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair,
por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, o agente financeiro tem legitimidade passiva para
responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente
executor da obra.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.