AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2362452
ID do Registro
#69779d575378a
202301483544
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MOURA RIBEIRO
2025-10-02
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2025-09-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR
I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Configura manifesta ausência de interesse
recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge
contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável,
mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou.
2. Caracteriza
abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e
boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível
como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto
oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas
pela preclusão.
3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77,
incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da
interposição de recurso manifestamente infundado que visa
exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas.
4. O
reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em
fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui
requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando
vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
5. A tese que afasta
a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das
instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua
origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse
recursal.
6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao
procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento
processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo
inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio.
7. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.