AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2362452
ID do Registro #69779d575378a
202301483544
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MOURA RIBEIRO
2025-10-02
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2025-09-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou. 2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão. 3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas. 4. O reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. A tese que afasta a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal. 6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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