ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1987688
ID do Registro
#69779d57534c5
202200539075
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025-10-30
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2025-08-20
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO
CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE
LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por
associação civil, manteve a condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em
ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os
mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no
sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.
4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil,
a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP,
afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um
dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de
viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada consubstanciada na atuação das associações civis na
tutela de interesses transindividuais.
5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou
tratar como simétricas instituições do Estado e as associações
civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de
consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos,
ambientais, entre outros.
6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação
civil pública ajuizada por associação civil não é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra
Relatora, os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, e os votos
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha acompanhando a
divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, mas
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita
Vaz.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencidos os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Ricardo Villas Bôas Cueva que davam provimento aos embargos de
divergência.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Og Fernandes e Raul Araújo.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.