AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2903739
ID do Registro
#69779d5753344
202501224215
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-10-02
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2025-09-29
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUROS E TAXAS. COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Inviável
invocar a violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso
especial, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei
não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. É necessária a pertinência temática para os
sindicatos serem legitimados para propor ação civil pública na
defesa dos interesses de sua categoria. Precedentes.
4. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.