AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2903739
ID do Registro #69779d5753344
202501224215
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-10-02
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2025-09-29
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS E TAXAS. COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Inviável invocar a violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. É necessária a pertinência temática para os sindicatos serem legitimados para propor ação civil pública na defesa dos interesses de sua categoria. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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