AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2245356
ID do Registro
#69779d575324b
202203555756
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-15
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2025-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N.
14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO (FLS. 2558-2568).
SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (FLS.
2569-2581).1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso
especial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do
apelo nobre (fls. 2569-2581), em razão da preclusão consumativa e
pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A Lei
n. 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade
Administrativa, exigindo dolo específico para a configuração do ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da
LIA, que passou a demandar a demonstração de que a omissão na
prestação de contas visava ocultar irregularidades. 3. No caso
concreto, o acórdão recorrido não demonstrou a presença do dolo
específico exigido pela nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA,
limitando-se a apontar a ausência de prestação de contas, sem
evidenciar que tal conduta teve por objetivo ocultar
irregularidades. 4. A ausência de dolo específico remete à
atipicidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior. 5. Com a absolvição do Agravante, fica prejudicada a
análise da alegação de ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992,
trazida sob a argumentação de desproporcionalidade das sanções
aplicadas no acórdão recorrido. 6. Primeiro agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, a fim de absolver o agravante e julgar improcedente o
pedido formulado na ação de improbidade administrativa (fls.
2558-2568). Segundo agravo em recurso especial não conhecido (fls.
2569-2581).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
primeiro agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento; não conhecer do segundo agravo em recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.