REsp
Recurso Especial
Processo nº 1998609
ID do Registro
#69779d5752fe3
202100024705
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL. PROPAGANDA
ENGANOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito,
com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério
Público e na inexistência de relevância social na demanda.
2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público
estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou
apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d'água", quando
não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de
R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo.
3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na
demanda e que a questão não estava calcada em origem comum,
afastando a legitimidade do Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação
civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos,
quando evidenciada relevância social na demanda.
III. Razões de decidir
5. O Ministério Público possui legitimidade
ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais
homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais
direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e
comprometer relevantes interesses sociais.
6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional,
atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza
relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na
defesa de direitos coletivos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para
justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau,
reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público.
Tese de julgamento:
9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação
civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos,
desde que evidenciada relevância social na demanda.
10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade
de consumidores caracteriza interesse social qualificado,
legitimando a atuação do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único,
III; 82, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 10.05.2016.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.