REsp
Recurso Especial
Processo nº 2014511
ID do Registro
#69779d5752e45
202202202120
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-10-16
-
2025-10-13
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau
condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora,
acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste: (i)
saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de
sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC;
(ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em
que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo
final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de
encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença
proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da
competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o
termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação
na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é
imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii)
saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos
índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii) saber se é
cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação
individual da sentença coletiva.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus
sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento
de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil
de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública
está restrito aos limites da competência territorial e de que o
termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data
de encerramento da conta poupança não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que os juros de mora na execução individual de
sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de
conhecimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a
necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
aplicação dos índices das cadernetas de poupança e não da Tabela
Prática do TJSP impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 282 do STF
9. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que estabelece a possibilidade de condenação em honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada
litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A alegação de afronta a
dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados,
configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 4. Aplica-se
a súmula n. 284 do STF quando a tese apresentada pelo recorrente
está dissociada dos fundamentos decisórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CC, art. 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §
2º; CPC/1973, art. 468; CDC, arts. 95, 97, 98; CPC, arts. 509, § 2º,
783, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ,
Súmula n. 83, STJ, REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, REsp n.
1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.