REsp
Recurso Especial
Processo nº 2227132
ID do Registro
#69779d5752c52
202502820366
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NANCY ANDRIGHI
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual
de sentença coletiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da
Corte Especial.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não
se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos
de declaração.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.