REsp
Recurso Especial
Processo nº 2100037
ID do Registro
#69779d5752a22
202303496838
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Levantamento de valores. Caução dispensada.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em
cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública,
sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório,
em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e
possível interposição de recursos especial e extraordinário.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil
pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível
interposição de recursos especial e extraordinário, configura
execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o
oferecimento de caução para o levantamento de valores
incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença
transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso
contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de
sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade.
4. A ausência
de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como
regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em
cumprimento definitivo de sentença.
5. A exigência de caução para
levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de
cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado
do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a
possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em
cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.