REsp

Recurso Especial

Processo nº 2033719
ID do Registro #69779d57528ed
202203307348
-
HUMBERTO MARTINS
2025-10-16
-
2025-10-13
Não categorizado

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa, competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos posteriores e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii) decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ. 5. A competência para o cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ. 6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ. 7. A utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja vedação expressa no título executivo. 8. A inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ. 9. A incidência de juros remuneratórios depende de previsão expressa no título executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação, conforme os Temas 887 e 890 do STJ. 10. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível, especialmente em liquidação por arbitramento com caráter contencioso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista