REsp
Recurso Especial
Processo nº 2033719
ID do Registro
#69779d57528ed
202203307348
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença
coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e
remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública
proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo
como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989,
relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa,
competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção
monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos
posteriores e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3.
Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos
possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva;
(ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença
coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv)
verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v)
avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a
inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii)
decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade
ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida,
independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento
consolidado no Tema 948 do STJ.
5. A competência para o cumprimento
de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do
poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme
precedentes do STJ.
6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a
data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
7. A utilização da tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja
vedação expressa no título executivo.
8. A inclusão de expurgos
inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de
execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme
entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.
9. A incidência de
juros remuneratórios depende de previsão expressa no título
executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação,
conforme os Temas 887 e 890 do STJ.
10. O arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível,
especialmente em liquidação por arbitramento com caráter
contencioso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
11.
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.