AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2670126
ID do Registro
#69779d57525ee
202402187915
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MOURA RIBEIRO
2025-10-17
-
2025-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA
ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE
CIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a
legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2.O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de origem; (ii) a CEF possui legitimidade
passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV;
(iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e divergiu da
jurisprudência consolidada do STJ.
3.Não há violação ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda
que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a
conclusão.
4.A legitimidade passiva da CEF foi corretamente
reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as
condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes
na petição inicial, sem adentrar no mérito da controvérsia. A
decisão está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a
necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em ações que
envolvem a execução de políticas públicas habitacionais.
5.A
alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois CEF não
demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados,
requisito indispensável para a configuração do dissídio. Ademais, a
análise de mérito sobre a responsabilidade da CEF por vícios
construtivos demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6.A decisão
recorrida está devidamente fundamentada, em conformidade com a
legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, afastando qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.