AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2670126
ID do Registro #69779d57525ee
202402187915
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MOURA RIBEIRO
2025-10-17
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2025-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE CIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 3.Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4.A legitimidade passiva da CEF foi corretamente reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes na petição inicial, sem adentrar no mérito da controvérsia. A decisão está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em ações que envolvem a execução de políticas públicas habitacionais. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois CEF não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a configuração do dissídio. Ademais, a análise de mérito sobre a responsabilidade da CEF por vícios construtivos demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.A decisão recorrida está devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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