REsp
Recurso Especial
Processo nº 2185803
ID do Registro
#69779d575246e
202404528132
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Princípio da não
surpresa. Extinção do processo sem resolução de mérito. intimação
prévia das partes. inexistência. Violação DO contraditório e DA
cooperação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela
Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela
Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem
resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na
ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes
manifestação prévia.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por
inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em
ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola
os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código
de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O contraditório
preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou
seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos
pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e
abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em
atuação recursal dos tribunais.
4. O princípio da cooperação,
previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta
às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para
garantir uma solução justa e eficaz ao litígio.
5. A extinção do
processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento,
com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem
oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in
procedendo e afronta os princípios do contraditório e da
cooperação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para anular o
acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de
instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões
de ordem pública eventualmente identificadas de ofício.
Tese de
julgamento:
1 . Os princípios do contraditório preventivo (art. 10
do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas,
ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente
debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública
identificadas pelos tribunais em grau recursal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.