REsp

Recurso Especial

Processo nº 2185803
ID do Registro #69779d575246e
202404528132
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Princípio da não surpresa. Extinção do processo sem resolução de mérito. intimação prévia das partes. inexistência. Violação DO contraditório e DA cooperação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício. Tese de julgamento: 1 . Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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