AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2188830
ID do Registro #69779d5752301
202404778333
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-06
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2025-10-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS À COMUNIDADE INDÍGENA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais e afasta a alegação de omissões e ausência de fundamentos adequados. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretendido na espécie. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sane as omissões e contradições reconhecidas, o voto vogal do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
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