AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2188830
ID do Registro
#69779d5752301
202404778333
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-06
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2025-10-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS À COMUNIDADE
INDÍGENA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais e afasta a alegação de omissões e ausência de fundamentos
adequados.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como
pretendido na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao
agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sane
as omissões e contradições reconhecidas, o voto vogal do Sr.
Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.