REsp
Recurso Especial
Processo nº 2175549
ID do Registro
#69779d57520ba
202403835633
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Venda casada.
Condicionamento de compras à adesão de cartão de crédito.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins que julgou ação civil pública visando
cessar prática de venda casada em estabelecimento comercial,
consistente no condicionamento de compras a crédito à utilização
exclusiva do cartão de crédito ofertado pela empresa recorrente.
2.
O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de danos
morais coletivos, fixados em R$ 100.000,00, por prática abusiva de
venda casada, considerando que tal conduta limita a liberdade de
escolha do consumidor e viola o Código de Defesa do Consumidor.
3.
Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem afastou alegações
de omissão e contradição, afirmando que a decisão estava devidamente
fundamentada e que o inconformismo da parte não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o condicionamento de compras a
crédito à adesão de cartão de crédito exclusivo do estabelecimento
configura prática abusiva de venda casada, violando o Código de
Defesa do Consumidor.
5. Há também a discussão sobre a alegada
omissão na decisão do Tribunal de origem, em relação aos pontos
levantados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. O
Tribunal de origem enfrentou todas as questões recursais, não
havendo omissão ou ausência de fundamentação, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A prática de
condicionar compras a crédito à adesão de cartão de crédito
exclusivo do estabelecimento configura venda casada, conforme
entendimento consolidado no Código de Defesa do Consumidor e na
jurisprudência do STJ.
8. A liberdade de iniciativa e concorrência
não pode ser utilizada como justificativa para práticas que limitam
os direitos dos consumidores, devendo ser interpretada em harmonia
com os demais direitos previstos no ordenamento jurídico.
9. A
análise de aspectos fático-probatórios, como a existência de
cobrança de anuidade ou taxa de administração, é vedada em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido
em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.