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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2906397
ID do Registro #69779d5751f43
202501267460
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MOURA RIBEIRO
2025-10-17
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2025-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o processamento de ação individual para tutela de direitos individuais homogêneos ou de direitos de personalidade concretamente afetados, não havendo imposição automática de suspensão ou extinção do processo quando não instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro comando vinculante (arts. 313, V, "a", e 327 do CPC; art. 81, parágrafo único, do CDC). 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), fundamentado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, na extensão do dano e na condição das partes, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento ilícito ou inviabilizar a atividade da concessionária. A revisão desse montante demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior em casos análogos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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