AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2871460
ID do Registro
#69779d5751def
202500682010
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE
PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A
SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO
SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de
fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com
o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação.
2. A
sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de
dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao
erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo
nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021.
3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício,
determinando o retorno dos autos à instância de origem para a
realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao
erário.
4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em
vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de
improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento
subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade.
5.
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de
improcedência.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.