AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1863159
ID do Registro
#69779d5751c8f
202100879485
-
RAUL ARAÚJO
2025-10-20
-
2025-10-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS
ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas
em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames
hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer.
2. Sentença
de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas
contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em
novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias,
sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do
MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais.
3. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou
provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença,
destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses
individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas
impugnadas.
4. Recurso especial interposto pela empresa alegou
violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao
art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e
aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando
omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à
aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa
dos gravames em razão da recuperação judicial.
5. Recurso especial
inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se se o
Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil
pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de
compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa
de gravames em razão de plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça.
8. O Ministério Público possui
legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência
consolidada e Súmula 601 do STJ.
9. A alegação de impossibilidade de
baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame
fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as
unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da
empresa.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.