REsp
Recurso Especial
Processo nº 2227148
ID do Registro
#69779d5751b00
202202831865
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AFRÂNIO VILELA
2025-10-22
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2025-10-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de
outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa,
decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003,
firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central -
CODEPLAN.
2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os
motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade
administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de
prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
3. A mera
oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não
justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
conforme determina a Súmula 98/STJ.
4. No caso, infirmar as
conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o
depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais
elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto
o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato
ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor
público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os arts. 369 e 489,
§ 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário
reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula
284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.