REsp
Recurso Especial
Processo nº 2104813
ID do Registro
#69779d575197d
202303703089
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-23
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2025-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA
CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL.
LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e
fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase
de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.
2. A
condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação
individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento
assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro
contraditório entre as partes.
3. O reexame de fatos e provas para
se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser
cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação
de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
5.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.