EAINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1818514
ID do Registro
#69779d5751717
201900979047
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-11-12
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2025-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Quando do juízo de conformação realizado por este órgão julgador,
retratando-se da anterior decisão desta Primeira Seção, ainda sob a
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, diante do cenário
fático cristalizado no acórdão originário, da superveniência da Lei
14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, julgou-se
improcedente o pedido condenatório por improbidade.
3. Caso concreto em que, todavia, o autor da ação formulara um
cúmulo objetivo de ações, postulando, além da imputação das sanções
advindas da Lei 8.429/1992, a declaração de nulidade de ato
administrativo por violação aos princípios constitucionais e o
correspondente ressarcimento dos danos decorrentes dessa violação.
4. A própria Lei 14.230/2021, no §16 do art. 17 da LIA, previu a
possibilidade de conversão da ação por improbidade em ação civil
pública quando "o magistrado identificar a existência de
ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas
sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das
sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda".
5. Essa possibilidade já havia sido identificada por esta Corte
Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.089, ocasião em
que se declarou: "Na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear
o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas
prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
6. É necessário esclarecer que a declaração de nulidade do ato
administrativo e a consequente reparação de danos ao erário
subsistem, presente um claro cúmulo objetivo de ações e mantidos os
fundamentos que extravasam o reconhecimento da improbidade
administrativa, limitando-se a improcedência, portanto, à pretensão
sancionatória por improbidade administrativa.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar
improcedente apenas o pedido condenatório por improbidade
administrativa, remanescendo hígidos o decreto de nulidade do ato de
republicação das leis e a correspondente condenação ao
ressarcimento dos danos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.