REsp
Recurso Especial
Processo nº 2032753
ID do Registro
#69779d5751079
202203243777
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-23
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2025-10-20
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela,
reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio
emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos
autos de ação civil pública.
2. A recorrente sustenta que a parte
contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das
margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento
do auxílio emergencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que
deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua
concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
4. A reforma do acórdão
recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme
o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O juízo de valor precário emitido
na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação
federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão
de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula
735/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.