AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2996358
ID do Registro #69779d5750f39
202502695681
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MOURA RIBEIRO
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. O acórdão recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade a atividade profissional mediante o uso de conta particular em rede social, mantendo a comercialização de veículos de forma abusiva sem que tenha ressarcido os clientes lesados. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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