AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2996358
ID do Registro
#69779d5750f39
202502695681
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MOURA RIBEIRO
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS
DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
ADESIVA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido
em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus
e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
3. O acórdão
recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade a atividade
profissional mediante o uso de conta particular em rede social,
mantendo a comercialização de veículos de forma abusiva sem que
tenha ressarcido os clientes lesados. Fundamento não impugnado.
Súmula nº 283 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.