REsp
Recurso Especial
Processo nº 1946973
ID do Registro
#69779d5750e0a
202102041908
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-30
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2025-10-27
Não categorizado
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em
ação civil pública. Interesse jurídico.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de
assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra
operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos
direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica
médica.
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui
interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que
seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não
constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil
pública.
3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta
diretamente sua relação com os consumidores e compromete a
continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica,
alegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse
jurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil
pública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos
econômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento.
III.
Razões de decidir
5. O interesse jurídico para intervenção como
assistente simples em ação civil pública deve estar relacionado
diretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo
suficiente o interesse econômico ou patrimonial.
6. A empresa
recorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil
pública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n.
8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de
assistente simples.
7. A análise da existência de interesse
jurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e
contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5
e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência
pretendida pela recorrente possui cunho litisconsorcial, o que
reforça a ausência de interesse jurídico para sua intervenção na
demanda coletiva.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.