AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1773335
ID do Registro
#69779d5750b16
201802663619
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AFRÂNIO VILELA
2025-11-17
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2025-11-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO AFASTADO. REFORMA
DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A ação popular é instrumento apropriado para anular contratos
prorrogados tacitamente após o término de contratos emergenciais.
2. No caso, o Juiz de Direito extinguiu o processo sem resolução de
mérito, por carência dos pressupostos da ação, qual seja, a
comprovação dos fatos alegados e a suficiente descrição dos fatos e
fundamentos jurídicos imputados aos réus. O acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, declarou a
nulidade dos contratos apontados como verbais, e determinou o
ressarcimento ao erário, considerando ter havido dano presumido,
cuja aferição viria em liquidação, quando do cumprimento.
3. A discussão jurídica consiste na (im)possibilidade de condenação
dos réus em ação popular ao ressarcimento ao erário com base em dano
presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não
apontado na petição inicial, agora sob a égide do subsistema no
Direito Sancionador à luz da Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei
de Improbidade Administrativa, passando a exigir dolo específico,
nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
4. A ausência de licitação, por si só, não configurou lesividade
concreta ao patrimônio público porquanto não demonstrada a forma e
no que consistiu, objetivamente, ao quantum. Dentro desse sistema
inovado pela lei retro aludida, a aplicação de entendimento diverso
violaria os princípios da isonomia e do devido processo legal
substancial, admitindo padrões distintos para situações de mesma
natureza material, equivalendo dizer que na ação popular poder-se-ia
condenar por presunção fato que, na Ação Civil Pública, não seria
possível, estabelecendo superioridade de normas que não retrata o
acervo brasileiro atual.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro
grau.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.