REsp
Recurso Especial
Processo nº 2060852
ID do Registro
#69779d575082c
202300913728
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-10-28
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2025-10-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. TROTE UNIVERSITÁRIO. CONTEXTO JOCOSO. GRUPO RESTRITO DE
ESTUDANTES. AMPLIFICAÇÃO DIGITAL POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CONFIGURADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-aluno
de universidade, buscando reparação por danos morais coletivos e
sociais decorrentes de discurso proferido durante trote
universitário.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a
ação, entendendo que o discurso, embora vulgar e imoral, não causou
ofensa à coletividade, sendo dirigido a grupo restrito de
pessoas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a
sentença, considerando que o conteúdo do discurso, apesar de
reprovável, foi proferido em tom jocoso, sem gravidade suficiente
para configurar dano moral coletivo.
II. Questão em discussão
4.
Consiste em saber se as declarações proferidas durante trote
universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente
divulgadas em redes sociais, configuram dano moral coletivo.
III.
Razões de decidir
5. O dano moral coletivo constitui instituto
jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa
de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela
coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de
determinada conduta. Para sua caracterização, é imprescindível que a
conduta ofensiva atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os
limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e
repercussão, o núcleo essencial de valores sociais, de modo a
provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
6. A mera
capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui
parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da
lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de
banalização do instituto.
6.1. É necessário demonstrar nexo causal
direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão
coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por
terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais.
7.
No caso concreto, embora o conteúdo das declarações seja moralmente
reprovável e mereça censura social, os fatos descritos no acórdão
recorrido contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos,
ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo
específico e restrito evidenciam que a tutela jurídica adequada
situa-se no plano da responsabilidade individual, não configurando
lesão a interesse transindividual apta a ensejar reparação
coletiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do dano moral
coletivo exige demonstração de conduta antijurídica, lesão a
interesse transindividual, nexo de causalidade e gravidade objetiva
da lesão.
2. A repercussão negativa em redes sociais não constitui,
por si, parâmetro juridicamente idôneo para caracterizar dano moral
coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV; CC,
arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.726.270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 27.11.2018; STJ, REsp 1.303.014/RS, Rel. para acórdão
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2014.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.