REsp
Recurso Especial
Processo nº 1827303
ID do Registro
#69779d5750674
201902107556
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-11-19
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2025-11-11
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESTINGA. ART. 4º, VI, DA LEI 12.651/2012 E 3º, IX, DA
RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. VALIDADE. QUANTO À EXTENS ÃO DO CÓDIGO
FLORESTAL, A ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE SE RESTRINGE ÀS RESTINGAS
ENQUANTO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de
preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas
ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº
12.651/2012.
2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de
restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se
posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área
de preservação permanente, independentemente da existência do
acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues.
3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil
pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga,
independente da existência ou não do acidente geográfico restinga,
configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação -
afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e
vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora
de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de
preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de
restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado
de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma
restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora
de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em relação à restinga como área de preservação permanente,
verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação
brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da
Resolução 303/2002 do CONAMA.
6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as
restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir
da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão,
quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues..
7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga
para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir
o alcance do termo restinga.
8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência
de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área
de preservação permanente.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a)
em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de
preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando
recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.