REsp

Recurso Especial

Processo nº 1648159
ID do Registro #69779d57504c8
201700085910
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SÉRGIO KUKINA
2025-10-21
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2025-10-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE VALOR VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Este Superior Tribunal já asseverou, com base em lição doutrinária, que, " c onforme leciona Richard A. Posner, o Poder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário" (AgInt no AgInt na SLS n. 2.240/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 20/6/2017). 2. Tira-se, da leitura do acórdão recorrido, a inexistência de traço de ilegalidade na elaboração do cálculo do Índice de Reajuste Tarifário - IRT, a revelar que a Corte de origem, ao alterar a fórmula desse mesmo cálculo, incursionou, indevidamente, no legítimo espaço de discricionariedade do agente regulador (Aneel). 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consignou que " e sta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especial izado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019)" (RE n. 1.059.819, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-084, divulg 2/5/2022, public 3/5/2022). 4. Recurso especial da Aneel provido e apelo nobre da Abradee julgado prejudicado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da ANEEL para julgar improcedente a ação civil pública e julgar prejudicada a insurgência excepcional da ABRADEE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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