AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1994350
ID do Registro #69779d5750357
202103162028
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BENEDITO GONÇALVES
2025-09-26
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2025-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os in cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte, no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se a absolvição das imputações de improbidade administrativa. 3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025. 4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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