AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2560261
ID do Registro
#69779d5750212
202400310754
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MOURA RIBEIRO
2025-10-16
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2025-10-13
Não categorizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO
AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO
COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS.
1. Não
configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações
relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação
do edital do art. 94 do CDC.
2. O Ministério Público possui
legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição
Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. A ausência de publicação do edital previsto no art.
94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de
demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução
probatória.
4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública,
não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não
havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há violação do art. 337, §
1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com
demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do
CDC.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.