REsp

Recurso Especial

Processo nº 1977845
ID do Registro #69779d57500b1
202103428318
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-10-30
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2025-10-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO APELO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDO APELO. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões. 4. Quando inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno, como ocorreu na espécie. 5. É inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental ou interno, em 2º grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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