REsp
Recurso Especial
Processo nº 1977845
ID do Registro
#69779d57500b1
202103428318
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-10-30
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2025-10-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO APELO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO
E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDO APELO. DECISÃO. INADMISSÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Os milhares de
contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de
contratação afastam a existência de direito individual homogêneo
entre os contratantes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem
quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Não há
omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido
enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive
apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões.
4. Quando
inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o
recurso cabível será o agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC,
configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno, como
ocorreu na espécie.
5. É inadmissível a interposição de recurso
especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental ou
interno, em 2º grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo
anterior.
6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido. Agravo em recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.