REsp
Recurso Especial
Processo nº 2139420
ID do Registro
#69779d574ff60
202401405267
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO
NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA
METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 10 E ART. 11, INCISO
VI, DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA
LEI N. 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ODINÁRIA
TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17,
§ 16 DA LIA). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à
luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação
originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação
retroativa do novo regime. Não há violação do art. 23, § 1º, § 5º e
§ 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação pela Lei n.
14.230/2021, pois o término do mandato do recorrente deu-se em
31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014. Conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na
Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei.
2. A alegação de
cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal a quo, consignando
que a testemunha não foi arrolada, a oitiva seria inócua e o
magistrado possui liberdade na valoração da prova. O recurso
especial não impugnou o fundamento autônomo de que a testemunha não
foi arrolada, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando
óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Não deve ser conhecido o recurso
especial no capítulo em que aponta violação do art. 489, § 1º,
inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente
trouxe alegações genéricas, sem especificar os pontos de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e sua relevância para a
solução do caso. Incidência da Súmula n. 284/STF: " é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS e REsp 2.089.769/PB.
4. O
Tribunal de origem considerou existente a prática de atos ímprobos
dos arts. 10 e 11, inciso VI, da LIA, assentando a existência de
"dolo genérico" e irregularidades na aplicação de recursos do PNATE
em desacordo com Resolução FNDE n. 14/2009. A moldura fática
delineada revela que a condenação se sustenta em dolo genérico, sem
indicação de elemento subjetivo especial de finalidade, exigido pelo
novo regime da LIA. Em consonância com o Tema n. 1199/STF, é
necessária a presença do elemento subjetivo dolo, e, conforme a nova
redação da LIA, o dolo específico constitui requisito para a
tipicidade, não se admitindo a responsabilização por meras
irregularidades desacompanhadas de propósito de beneficiar a si ou a
outrem.
5. A jurisprudência do STF e STJ confirma a atipicidade
superveniente das condutas fundadas em dolo genérico. Para
caracterizar o ato ímprobo, é necessário o dolo específico da
atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade
no mister usual das competências públicas. Imprescindível a presença
da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente
público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido
para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do
caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025).
6.
Afastada a improbidade pela ausência do elemento subjetivo, uma vez
que as instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade do ato
administrativo e o dano ao erário, exsurge a possibilidade de
conversão da ação de improbidade em ação civil pública para
ressarcimento, na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16,
da LIA, em consonância com entendimento do STF (ARE 1.492.981-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/8/2024) e com
a ratio do Tema Repetitivo n. 1089 do STJ.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.