REsp

Recurso Especial

Processo nº 2117147
ID do Registro #69779d574fd2c
202304518382
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HUMBERTO MARTINS
2025-10-30
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2025-10-27
Não categorizado

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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