REsp

Recurso Especial

Processo nº 2123731
ID do Registro #69779d574fb71
202400438840
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de Coordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12 (um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$ 8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos). 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. 4. A alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do efetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções aplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente mantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com enquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos princípios da legalidade e da publicidade. 6. Ausente o indispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e 17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Consoante entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta ao recorrente a esse título. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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