REsp
Recurso Especial
Processo nº 2123731
ID do Registro
#69779d574fb71
202400438840
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE
REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO
CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA
LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em
desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão
da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de
Coordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12
(um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$
8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois
centavos).
2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10,
incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo
ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em
juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a
presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário.
4. A
alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do
efetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções
aplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da
LIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente
mantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com
enquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos
princípios da legalidade e da publicidade.
6. Ausente o
indispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e
17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Consoante
entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu,
em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios,
salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser
afastada a condenação imposta ao recorrente a esse título.
8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.