REsp
Recurso Especial
Processo nº 2070519
ID do Registro
#69779d574f9c4
202301532534
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE
PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS
PROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 17, § 6º, da
Lei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de
improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou
justificativas que contenham indícios suficientes da existência do
ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da
ação civil pública , a instrução processual deve observar as
disposições do Código de Processo Civil.
2. Recebida a petição
inicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em
preclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça
inaugural.
3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de
preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas
pelo recorrente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.