REsp
Recurso Especial
Processo nº 1978318
ID do Registro
#69779d574f890
202103860669
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É incabível o agravo interposto contra
decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de
interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é
diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao
Superior Tribunal de Justiça.
2. Espécie em que o Tribunal de origem
prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a
sanar.
3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do
recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão
recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato
ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos
autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário
e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova,
providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial; conhecer
parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.