AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2997351
ID do Registro
#69779d574f742
202502714037
-
TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-28
-
2025-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada
pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. A Corte de origem
reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro para ajuizar ação civil pública.
3. É entendimento
desta Corte Superior que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
ADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da
Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando
ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública
em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos"
(AgInt no REsp n. 1.510.999/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.