AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2063223
ID do Registro
#69779d574f346
202300949539
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HERMAN BENJAMIN
2025-09-09
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2024-06-24
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL
9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015.
MATÉRIA PRECLUSA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra Telemar Norte Leste S.A. e Agência Nacional
de Telecomunicações - Anatel, objetivando a defesa do consumidor em
matéria de serviços prestados pela empresa de telefonia ré no
tocante à cobrança indevida pelo serviço de Auxílio à Lista
(utilizado pelo consumidor pelo número 102) e à insuficiente
distribuição de listas telefônicas obrigatórias aos usuários do
serviço.
2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento
às Apelações das rés para reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF.
3. Foi dado provimento ao Recurso Especial (REsp 1.800.720/SE) do
órgão ministerial, para reconhecer a legitimidade do Parquet, sendo
determinado o retorno dos autos para julgamento do mérito.
4. Foi prolatada nova sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A à: a) obrigação
de não fazer, consistente em se abster de tarifar, sob qualquer
pretexto, os serviços de auxílio à lista ou guia de assinantes
prestados pela concessionária por meio do código 102 ou qualquer
outro que venha a ser criado em substituição dele, até que se
comprove, por fiscalização da ANATEL, a distribuição a todos os
assinantes do Estado de Sergipe, gratuitamente, de listas
telefônicas; b) obrigação de fazer, consistente na inclusão, no
prazo de 15 (quinze) dias, de mensagem gravada antes de se completar
qualquer chamada dirigida ao Serviço 102, com o seguinte teor:
"esta ligação é gratuita, a menos que você tenha solicitado e
recebido a lista residencial de assinantes. A lista de assinantes
não é a lista comercial (de páginas amarelas)"; c) obrigação de
fazer, consistente na inclusão, em 10 (dez) faturas consecutivas,
para todos os assinantes do Estado de Sergipe, das seguintes
mensagens em destaque e caracteres legíveis: "você tem direito a
optar entre o recebimento gratuito da lista residencial e de
endereços residenciais de assinantes e o uso gratuito do Serviço
102" e "se você não recebeu a lista residencial de assinantes, que
não se confunde com a lista comercial (de páginas amarelas), as
ligações efetuadas para o número 102 não podem ser tarifadas"; e d)
obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos
os valores auferidos ilicitamente pela ré com a tarifação indevida
do serviço de auxílio à lista (102), entre os anos de 2008 e 2012,
conforme montante delimitado pela ANATEL, acrescidos de correção
monetária e juros legais (parágrafo único do art. 42 do CDC), a ser
revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pelo art.
13 da Lei no 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto no 1.306/1994.
5. O acórdão deu parcial provimento à Apelação da Oi S/A, que
sucedeu a Telenorte, para excluir a obrigação de fornecimento de
listas impressas e de ressarcimento em dobro dos valores, nos
seguintes termos: "afastando-se a obrigatoriedade do fornecimento de
listas telefônicas impressas não solicitadas pelos usuários da
concessionária, é impositivo o fornecimento das informações, pelos
meios mais eficientes e que barateiem o serviço telefônico
(abstendo-se de tarifar pelos serviços), sem condenação ao pagamento
de danos morais coletivos e de honorários advocatícios.
Necessidade, ainda, de devolução dos valores auferidos com a
tarifação indevida do serviço de auxílio à lista (102), apenas nos
casos de usuários que estiverem recebido lista telefônica impressa,
entre os anos de 2008 e 2012, acrescidos de correção monetária e
juros, a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos".
ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL
9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII,
e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais
e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto
atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios
competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos
legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas.
Falta, portanto, prequestionamento.
7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem
como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal
indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.
8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a
oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte
alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do
mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a
examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI,
DO CPC/2015: RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
9. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/1985 e
485, VI, do Código Processual Civil de 2015, sob o argumento de que
a pretensão deduzida pela parte tem natureza individual e divisível,
não se pode conhecer da irresignação. A parte recorrente tenta
driblar o reconhecimento da legitimidade ad causam do MPF, matéria
que já foi suscitada e definida pelo Superior Tribunal de Justiça no
caso concreto.
10. Trata-se de ação em prol dos usuários do sistema de telefonia,
os quais, apesar de individualizáveis, representam grande número e
movimentação de entrada e saída, o que dificulta a individualização,
de modo que devem ser tratados como concretizadores e
justificadores de situação de defesa de interesses individuais
homogêneos, tal como autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
11. Isso ocorre exatamente porque a Ação Individual, aquela
tradicionalmente manejada pelo particular interessado, não é o meio
apto a restaurar o sistema jurídico (direito objetivo, principal
finalismo do processo) na sua completude. Isso porque a maioria dos
lesados, seja pela pequenez individual dos danos ou pelo próprio
desconhecimento do direito, não utilizam tal ação como forma de
neutralizar um ataque massivo contra seus respectivos interesses, o
que significa vantajosidade inaceitável para o autor do fato, salvo
com a legitimidade do órgão ministerial para a causa, dando à
situação o tratamento coletivo por equiparação. Se não houvesse tal
reconhecimento, o STJ teria considerado o MPF como parte ativa
ilegítima.
12. Em obiter dictum observo que a jurisprudência do STJ é pacífica
quanto ao cabimento da Ação Civil Pública não só em defesa dos
direitos difusos e coletivos, mas também dos individuais homogêneos,
especialmente nas que envolvem relação de consumo.
13. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.