EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1700760
ID do Registro
#69779d574f06f
201702485309
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SÉRGIO KUKINA
2025-10-15
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2025-10-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS.
POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO
DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E
4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
VINCULANTE.
1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís
Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado,
alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última
usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou
isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação
de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante
as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.
2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso
especial, determinando às recorridas a instituição da área de
reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração
ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação
retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses
casos, a autorização para compensação da área de preservação
permanente no cômputo da área de reserva legal.
3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação
ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse
proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa
Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n.
12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.
4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de
que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia
a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão
vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e
4.903, 4.937 e da ADC n. 42.
5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados
emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos
interpretativos, em desconformidade com os entendimentos
sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do
sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de
instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a
jurisdição.
6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao
recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as
conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena
aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à
possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no
cálculo do percentual da reserva legal.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, em juízo
de retratação, negar provimento ao recurso especial do Parquet
paulista, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.